terça-feira, 28 de setembro de 2010

ensino fundamental em 9 anos

Aspectos legais


A sociedade brasileira vem sofrendo muitas modificações no decorrer das últimas décadas. Já a escolarização não acompanha os avanços que estão acontecendo nas últimas décadas. Diante desta constatação o ensino também precisa reestruturar-se, buscar políticas de implementação que sejam capazes de adequar-se a estes novos tempos. Reconfigurar espaços, pensar práticas que dêem a escolarização um novo sentido e um novo olhar.
Logo, ampliar o EF para nove anos, tornou-se uma meta do governo. Através de pesquisas realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC, no ano de 2000, verificou-se que 81,7% das crianças de seis anos estão na escola, sendo que 38,9% freqüentam a educação infantil, 13,6% pertencem às classes de alfabetização e 29% estão no ensino fundamental (fonte IBGE, Censo Demográfico 2000).

Considerando que, através de sua ampliação, mais crianças serão incluídas neste novo sistema de ensino, principalmente aquelas que são consideradas de classe baixa e não tem oportunidade de freqüentar a Pré-escola. Outro fator importante, que também é citado nestes estudos mostra que crianças que ingressam na instituição escolar antes dos sete anos de idade, apresentam, em sua maioria, resultados superiores em relação àquelas que ingressam somente aos sete anos.
O debate sobre a ampliação do ensino fundamental para nove anos, com ingresso do aluno aos seis anos de idade, vem ocorrendo na sociedade brasileira há algum tempo pelo Conselho Nacional de Educação. Este debate justifica-se pelos altos índices de repetência, evasão escolar, que são dentre outros, diretamente vinculados ao ingresso tardio do aluno na escola.
Segundo o Parecer CEED nº 752/2005:

(...) o Conselho Nacional de Educação já estuda o assunto desde 1998. O Ministério da Educação debateu o assunto ao longo de 2004 e partindo das discussões e reflexões realizadas publicaram um documento intitulado Ensino Fundamental de nove anos-Orientações Gerais.

No ano de 1999 ocorreram as primeiras mudanças no que diz respeito ao Ensino Fundamental de nove anos. As mudanças intencionavam proporcionar as crianças um tempo mais longo na escola, possibilitando maiores oportunidades de aprender, e, com isso, uma aprendizagem com qualidade através da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Mas, as primeiras mudanças só entrariam em vigor através da Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005.
O objetivo da ampliação é:

(...) assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem mais ampla (ORIENTAÇÕES GERAIS MEC/SEB/COEF, 2004).

Justificando, desta forma, maiores condições de ensino-aprendizagem, principalmente as crianças menos favorecidas que não teriam acesso a educação infantil.

Com a criação do Plano Nacional de Educação/PNE, através da Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001, o ensino fundamental de nove anos se tornou-se meta da educação nacional. A partir desta sinalização algumas ações foram realizadas na intenção de sua criação.
No ano de 2003 houve um encontro nacional com a finalidade de discutir e elaborar uma versão preliminar do documento “Ensino Fundamental de nove Anos – Orientações Gerais”.
No ano de 2004, sussederam-se algumas ações para a concretude desta proposta. Dentre elas destacamos:

· Realização de 7 seminários regionais, finalização e distribuição do documento “Ensino Fundamental de 9 Anos – Orientações Gerais”,
· Realização de Encontro Nacional,
· Realização de Seminário Internacional,
· Participação em seminários, fóruns, encontros organizados pelas secretarias de educação,
· Levantamento Censo/INEP dos dados de implantação do Programa e publicação de critérios para solicitação de recurso via PTA.

No ano de 2005 seguiram os estudos e debates através da elaboração do 2º relatório do Programa, realização de 10 seminários regionais, participação em seminários, fóruns e encontros organizados pelas secretarias de educação e constituição de grupo de trabalho visando a discussão curricular e elaboração de orientações sobre currículo.
Através da Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005 foi acordado:
  • Obrigatoriedade do início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade a partir de 2006

  • Definiu condições a serem atendidas pelos sistemas de ensino para matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental:

ü Atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas

ü Não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade.

Em 2006 o Parecer CNE/CEB Nº 06/2005, aprovado em 8 de junho de 2005 vincula o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 09 (nove) anos. Este parecer estabelece e define as normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos:

Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.

Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

A nova redação através dos artigos cita:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 87
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3o
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental
Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei.
Ainda, segundo o MEC, a expectativa é que a ampliação do ensino fundamental para nove anos melhore o desempenho dos educandos com a antecipação do ingresso nos anos iniciais e também inclua um número maior de crianças na escola.
A partir da lei, buscou-se uma proposta pedagógica que contemplasse os aspectos legais da lei.
No ano de 2006, ocorreu a elaboração do documento “Ensino Fundamental de nove anos: orientações pedagógicas para a inclusão da criança de seis anos de idade”.

A partir deste documento um novo olhar deveria ser destinado à escola. E um novo compromisso deveria ser firmado através da reconfiguração das Propostas Políticas Pedagógicas destes ambientes, a fim de adequar-se a proposta.
Segundo o parecer CNE/CEB nº 18/2005:

Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (...)

Os aspectos didáticos pedagógicos no EF de nove anos merecem uma atenção especial no âmbito das instituições escolares na adequação da lei. Faz-se necessário um maior entendimento das práticas que caracterizarão esta nova proposta. As escolas e os educadores deverão assumir um novo compromisso, uma nova postura frente a esta nova maneira de ver, entender e fazer a educação brasileira.

A elaboração de uma nova proposta pedagógica deverá contemplar os aspectos fundamentais e didático-pedagógicos que deverão ser os eixos norteadores para cada ano, bem como sua implantação gradativa aos demais anos subseqüentes.
Desta forma, se faz necessário um entendimento maior, no que diz respeito a questões pedagógicas de cada ano.
Segundo LUCE, conselheira/CNE (2005):

O 1º ano do ensino fundamental de nove anos deverá ser desenvolvido como processo de aprendizagem de forma lúdica, respeitando a faixa etária das crianças, sua unicidade e sua lógica. A escola deve disponibilizar espaços, brinquedos, materiais didáticos e equipamentos que configurem o ambiente alfabetizador compatível com o desenvolvimento da criança nessa faixa etária.

Para Luce, o currículo no 1º ano deverá contemplar o desenvolvimento pessoal, valores e trabalhar o lúdico. Contemplar a função simbólica, os processos de pensamento e letramento vinculando as práticas culturais e desenvolvendo a sociabilidade entre eles.
Refletindo sobre os documentos oficiais percebemos, de um modo geral, que os aspectos pedagógicos mencionados destacam:

· O aprofundamento da concepção de infância, de alfabetização e letramento
· A adequação da proposta pedagógica com ênfase nas dimensões do desenvolvimento humano
· Ênfase ao lúdico e ao brincar nas metodologias
· Consideração ao processo contínuo de aprendizado
· Definição de política de formação continuada em serviço

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